A resposta é sim!
Apesar da maioria das pessoas não saberem, o artigo 01º da Lei nº 13.455/2017, dispõe sobre a prática lícita de diferenciação de preços em decorrência da forma de pagamento utilizada pelo cliente, ou seja, uma loja de produtos e serviços pode conceder preços diferentes ao mesmo produto, quando o pagamento for realizado em dinheiro ou através do cartão de crédito.
A lei foi aprovada em 26/06/2017, visando tornar a prática que já era adotada por muitos comércios, em uma prática lícita e facultativa aos comerciantes, que ofereciam descontos para quem pagasse com dinheiro, a fim de evitar as taxas cobradas pelos cartões e a demora para receber o dinheiro.
Mas atenção! Só é permitido adotar valores diferentes desde que eventuais descontos ou acréscimos estejam explícitos em locais visíveis ao consumidor, como por exemplo através de avisos e placas no próprio estabelecimento comercial, como este anúncio utilizado na cidade de Contagem (MG):

Ainda, é de suma importância mencionar que a referida lei não possui caráter obrigatório, ou seja, é facultativo ao fornecedor de produtos e serviços optar por essa diferenciação nos preços para pagamento à vista ou a prazo, podendo o comerciante estabelecer o mesmo valor do produto independente da forma de pagamento a ser utilizada pelo cliente.
Portanto, caso referidos acréscimos e descontos não estejam visíveis ao consumidor, a prática de diferenciação de preços passa a ser considerada prática abusiva, sujeita a multas ao estabelecimento comercial.
Escrito por: Beatriz Botelho
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13455.htm